Consumidor

Novas regras de informação alimentar

09.06.2016 |

Foi hoje publicado o diploma que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento que respeita à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva sobre a indicação do lote.

O Regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, tem como objetivo atingir um elevado nível de defesa dos consumidores, proteger a saúde dos mesmos e garantir o seu direito à informação, assegurando a livre circulação, no mercado interno, de géneros alimentícios seguros.

No que concerne especificamente aos géneros alimentícios não pré-embalados, o referido Regulamento permite aos Estados-Membros adotarem normas nacionais relativas ao modo como as menções ou elementos das mesmas são comunicadas e a respetiva forma de expressão e apresentação.

A informação a fornecer ao consumidor assume especial relevância no que diz respeito aos géneros alimentícios não pré-embalados, na medida em que os dados disponíveis parecem indicar que a maior parte dos incidentes relacionados com alergias alimentares têm origem nos mesmos, sendo fundamental fornecer ao consumidor a informação sobre potenciais alergénios.

Este diploma fixa as normas de prestação de informação relativas aos géneros alimentícios não pré-embalados, ou seja, os géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva sem acondicionamento prévio, bem como os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva, os pré-embalados para venda direta e os embalados nos pontos de venda a pedido do comprador, designadamente, no que respeita ao modo de indicação: a) De todos os ingredientes ou auxiliares tecnológicos enumerados no anexo II do Regulamento, ou derivados de uma substância ou produto nele enumerado, que provoquem alergias ou intolerâncias, utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício e que continuem presentes no produto acabado, mesmo sob uma forma alterada; e b) De outras menções, no caso de géneros alimentícios não pré -embalados que se destinem à venda ao consumidor final ou aos estabelecimentos de restauração coletiva, ou dos géneros alimentícios embalado nos pontos de venda a pedido do comprador ou pré-embalados para venda direta.

dados estatísticos

Exportações Indústria Alimentar (milhões de euros)

  • 673
  • 666
  • 653
  • 695
  • 681
  • 622

Exportações 2023 - 2024

  • 629
  • 622

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